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Artigo 103, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 103

— Os adquirentes, por título particular, de bens sujeitos a imposto territorial, ficam obrigados a apresentá-los na coletoria da respectiva situação, dentro de 30 dias, da data de sua assinatura, sob as penas cominadas no artigo 20, número II.

Parágrafo único

Feita a apresentação, proceder-se-á ao lançamento, ou à sua correção, de acordo com os dados que do título constarem, salvo prova de fraude.

Art. 103, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935