Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 103, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 103

— Os adquirentes, por título particular, de bens sujeitos a imposto territorial, ficam obrigados a apresentá-los na coletoria da respectiva situação, dentro de 30 dias, da data de sua assinatura, sob as penas cominadas no artigo 20, número II.

Parágrafo único

Feita a apresentação, proceder-se-á ao lançamento, ou à sua correção, de acordo com os dados que do título constarem, salvo prova de fraude.