Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 102
— Para efeitos puramente estatísticos, serão registradas as áreas dos imóveis, em hectares.
— Para efeitos puramente estatísticos, serão registradas as áreas dos imóveis, em hectares.