Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 104
— O lançamento de imóveis pertencentes a espolios, cujos inventarios estejam sobrestados, será feito em nome do respectivo espólio, que responderá pelo imposto, até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.