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Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 104

— O lançamento de imóveis pertencentes a espolios, cujos inventarios estejam sobrestados, será feito em nome do respectivo espólio, que responderá pelo imposto, até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.