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Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 105

— Devem ser lançadas as benfeitorias em terreno alheio, figurando o contribuinte como ocupante deste, sujeito ao respectivo imposto.

Art. 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935