Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 105
— Devem ser lançadas as benfeitorias em terreno alheio, figurando o contribuinte como ocupante deste, sujeito ao respectivo imposto.
— Devem ser lançadas as benfeitorias em terreno alheio, figurando o contribuinte como ocupante deste, sujeito ao respectivo imposto.