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Artigo 208, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 208

— Salvo o caso de comércio especializado no mesmo estabelecimento, somente se farão lançamentos anexo quando o artigo ou artigos constituam sortimento á parte; e não quando simples complemento dos já devidamente tributados, respeitadas as exceções contidas no parágrafo 2.º deste artigo

§ 1º

Naquele caso, o contribuinte pagará as contribuições fixa e proporcional sobre a indústria ou profissão mais tributada, a contribuição fixa, por inteiro, sobre indústria ou profissão tributada em segundo lugar e metade da contribuição fixa sobre cada uma das outras indústrias e profissões.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos mercadores de artigos de luxo, bem como daqueles que não se consideram de primeira necessidade e aos estabelecimentos de que trata a tabela A, sob ns. 153 a 157 e 314 a 317. que venderem preparados próprios ou perfumarias. Todos esses pagarão integralmente, as contribuições fixas que lhes forem aplicáveis.

Art. 208, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935