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Artigo 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 132

— Além dos elementos a que se refere o art. 130, a declaração deverá conter o distrito da situação do imóvel, sua denominação, bem como outras circunstâncias que bem o caracterizem.

Art. 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935