Artigo 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 132
— Além dos elementos a que se refere o art. 130, a declaração deverá conter o distrito da situação do imóvel, sua denominação, bem como outras circunstâncias que bem o caracterizem.