Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 132

— Além dos elementos a que se refere o art. 130, a declaração deverá conter o distrito da situação do imóvel, sua denominação, bem como outras circunstâncias que bem o caracterizem.