Artigo 270, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 270
— A arrecadação do imposto sobre vendas mercantis se fará até o dia 30 de cada mês, correspondendo:
I
— Para os contribuintes a que se refere o parágrafo único do artigo 261, o imposto relativo às vendas feitas, segundo a declaração mensal contida no mesmo parágrafo.
II
— Para os contribuintes lançados, a duodécima parte da importância lançada para todo o exercício.
III
— Para os contribuintes que explorem indústrias rurais, o imposto de 10 por mil sobre o valor das mercadorias remetidas por estradas de ferro, rodagens ou vendidas no próprio município da produção será cobrado:
a
pelas estradas de ferro que tenham contrato com o Estado, tomando-se por base o mesmo valor constante da pauta de exportação;
b
pelos postos fiscais da fronteira, segundo o valor do produto na pauta mensal do imposto de exportação:
c
pelas coletorias ou agentes fiscais do Estado, tomando-se o valor médio da mercadoria na praça, em que for vendida.