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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 4º

— São taxas do Estado: I) — De defesa da produção. II) — De ocupação de terras devolutas. III) — De serviços próprios

Parágrafo único

Ficam suprimidos os seguintes impostos e taxas:

I

) — Novos e Velhos Direitos, na parte que colida com o selo federal. II) — 11 % sobre passagens em estradas de feno. III) — Adicionais de 10 %. IV) — Consumo de bebidas alcoólicas. V) — Diversões públicas. VI) — Taxa de pesagem de gado. VII) — Taxa de matrícula de automóveis. VIII) — Taxa de viação sobre todos os impostos do Estado. IX) — Taxa rodoviária. X) — Taxa de obras novas. XI) — Taxa de licença para circulação. TÍTULO Das autoridades fiscais