JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

— São autoridades fiscais: I) — O Governador do Estado. II) — O Secretário das Finanças. III) — O Diretor Geral do Tesouro. IV) — O Diretor da Receita. V) .. O Diretor da Inspetoria Fiscal VI) — Os inspetores de rendas. VII) — Os fiscais de rendas. VIII) — Os coletores. IX) — Os vigias fiscais

Parágrafo único

As autoridades dos números I a IV têm jurisdição fiscal em todo o Estado; as dos números V a IX, a têm nas suas repartições, distritos, circunscrições, municípios e postos respectivos

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935