Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 6º
— Os exatores, referidos neste código, são todos quantos estejam investidos da função de arrecadar e agentes fiscais; são, não só os exatores, como todos aqueles que tiverem a seu cargo representação dos interesses da Fazenda.