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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 7º

— São exatorias do Estado: I) — A Secretaria das Finanças, por intermédio do Tesouro. II) — A inspetoria Fiscal de Minas, no Rio de Janeiro. III) — As Coletorias nas sedes municipais ou distritais IV) — Os Postos e Pontos Fiscais, nas fronteiras. V) — As Estradas de Ferro, Bancos, Companhias de Navegação e outras empresas, em virtude de contrato com o Estado VI) — As Tesourarias ou recebedorias anexas aos estabelecimentos e serviços do Estado. VIl) — As Inspetorias e Fiscalização de rendas, nos casos previstos neste regulamento

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935