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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 8º

— Em regra, os impostos e taxas do Estado são lançados e exigíveis: I) — Pelas exatorias da situação dos bens, quando incidirem sobre imóveis ou contratos a eles relativos. II) — Pelas das localidades em que o contribuinte faça operação comercial, explore indústria, exerça profissão, arte ou ofício. III) — Pelas dos lugares em que os atos ou contratos sejam cumpridos ou produzam efeitos. IV) — Pelas de procedência dos projetos tributados, salvo concessão expressa da autoridade competente autorizando a cobrança no destino.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935