Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 9º
— Nos demais casos, os impostos e taxas poderão ser lançados e exigidos pela exatoria do domicílio do contribuinte.
— Nos demais casos, os impostos e taxas poderão ser lançados e exigidos pela exatoria do domicílio do contribuinte.