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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 9º

— Nos demais casos, os impostos e taxas poderão ser lançados e exigidos pela exatoria do domicílio do contribuinte.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935