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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 10

— Em matéria de tributos, prorrogação de jurisdição administrativa se dará apenas por ato expresso da Secretaria das Finanças, que decidirá também os conflitos de jurisdição suscitados entre os funcionários fiscais.