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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 10

— Em matéria de tributos, prorrogação de jurisdição administrativa se dará apenas por ato expresso da Secretaria das Finanças, que decidirá também os conflitos de jurisdição suscitados entre os funcionários fiscais.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935