Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— Os impostos do Estado incidem sobre: I) — Terrenos rurais. II) — Transmissão de propriedade causa-mortis e inter-vivos, inclusive a incorporação de imóveis ao capital de sociedade. IIl) — Indústrias e profissões. IV) — Vendas e consignações de natureza mercantil. V) Exportação de artigos de sua produção. VI) — Consumo de combustíveis de motor de explosão. VII) — Atos emanados do seu Governo e negócios de sua economia, ou regulados por lei estadual.