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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 2º

— Fica entendido que impostos do Estado são aqueles cuja renda não tenha destino especificado; taxas, aquelas que são exigidas como remuneração de serviço prestado pelo Estado, ou se destinem à manutenção de determinado serviço público permanente.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935