Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— Fica entendido que impostos do Estado são aqueles cuja renda não tenha destino especificado; taxas, aquelas que são exigidas como remuneração de serviço prestado pelo Estado, ou se destinem à manutenção de determinado serviço público permanente.