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Artigo 178, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 178

— A base para pagamento do imposto será:

I

— Nas doações de bens móveis e imóveis, o valor declarado dos mesmos, se for o real.

II

— Nas de apólices da dívida do Estado ou ações de companhias, o valor das respectivas cotações.

III

— Nas compras e vendas e atos equivalentes de imóveis, o valor real dos bens.

IV

— Nas arrematações e adjudicações, o valor das respectivas avaliações.

V

— Nas dações em pagamento, o valor real dos bens dados para solver o débito.

VI

— Nas renúncias, o preço pago ao renunciante ou cedente ou o valor que ele receber; nas renúncias de heranças, o valor da quota hereditária, conforme o inventário.

VII

— Nas sub rogações, o rendimento de um ano multiplicado por cinco.

VIII

— Nas cessões de privilégios, o preço da cessão.

IX

— Nas constituições da emphyteuse e subemphyteuse, o valor do domínio útil, mais a joia, se houver.

X

— Nas permutas, um dos valores permutados, quando iguais, ou o valor maior, quando desiguais.

XI

— Nas transmissões, a título gratuito, clausuladas com a obrigação para o adquirente do pagamento de dívidas passíveis e ônus do pensões, o valor verificado, deduzidos os encargos.

Art. 178, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935