Artigo 178, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 178
— A base para pagamento do imposto será:
I
— Nas doações de bens móveis e imóveis, o valor declarado dos mesmos, se for o real.
II
— Nas de apólices da dívida do Estado ou ações de companhias, o valor das respectivas cotações.
III
— Nas compras e vendas e atos equivalentes de imóveis, o valor real dos bens.
IV
— Nas arrematações e adjudicações, o valor das respectivas avaliações.
V
— Nas dações em pagamento, o valor real dos bens dados para solver o débito.
VI
— Nas renúncias, o preço pago ao renunciante ou cedente ou o valor que ele receber; nas renúncias de heranças, o valor da quota hereditária, conforme o inventário.
VII
— Nas sub rogações, o rendimento de um ano multiplicado por cinco.
VIII
— Nas cessões de privilégios, o preço da cessão.
IX
— Nas constituições da emphyteuse e subemphyteuse, o valor do domínio útil, mais a joia, se houver.
X
— Nas permutas, um dos valores permutados, quando iguais, ou o valor maior, quando desiguais.
XI
— Nas transmissões, a título gratuito, clausuladas com a obrigação para o adquirente do pagamento de dívidas passíveis e ônus do pensões, o valor verificado, deduzidos os encargos.