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Artigo 177 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 177

— Os impostos de transmissão inter-vivos recai sobre transferência da propriedade de bens imóveis existentes no Estado, de acordo com seu valor real, inclusive direitos e ações referentes aos mesmos bens, bem como sobre instituição e alienação de usufruto sobre tais bens e incorporação deles ao capital de sociedades e sua partilha, cabendo metade deite ao Estado e metade aos municípios.

Parágrafo único

A taxa do imposto será de 3 %, nos casos de incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade e sua partilha; nos demais casos será de 7 %.