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Artigo 176 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 176

— Não se realizando, no prazo de 15 dias, a hasta pública de bens separados a requerimento de qualquer interessado, para pagamento dos impostos devidos, o agente fiscal requererá, por sua vez, que a praça se realize nos 15 dias subsequentes, sob pena de não concordar com a liquidação respectiva.

Art. 176 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935