Artigo 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 175
— As heranças jacentes (art. 1.591, I e II, art. 1.592, 1, 11, III, IV, do Código Civil), serão arrecadadas e postas em guarda, com assistência do representante da Fazenda.
Parágrafo único
Os fundos das heranças jacentes recolhidos aos cofres estaduais, serão entregues ao legítimo herdeiro, mediante prévio pagamento dos impostos devidos, à vista da precatória do juiz competente.