Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 174 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 174

— O oficial do registro civil e os escrivães de paz dos distritos logo que tiverem ciência do óbito de pessoa que não tenha deixado testamento, nem cônjuge ou herdeiro sucessível notoriamente conhecido, é obrigado a levar o fato ao conhecimento do juiz competente e do coletor.