JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 174 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 174

— O oficial do registro civil e os escrivães de paz dos distritos logo que tiverem ciência do óbito de pessoa que não tenha deixado testamento, nem cônjuge ou herdeiro sucessível notoriamente conhecido, é obrigado a levar o fato ao conhecimento do juiz competente e do coletor.

Art. 174 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935