Artigo 174 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 174
— O oficial do registro civil e os escrivães de paz dos distritos logo que tiverem ciência do óbito de pessoa que não tenha deixado testamento, nem cônjuge ou herdeiro sucessível notoriamente conhecido, é obrigado a levar o fato ao conhecimento do juiz competente e do coletor.