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Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 82

— Os fiscais de rendas deverão permutar conhecimentos de seus cadernos, pelos que se acharem em poder dos contribuintes, por eles visitados, remetendo estes à Secretaria, a fim de serem cotejados com as respectivas segundas vias.