Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 82
— Os fiscais de rendas deverão permutar conhecimentos de seus cadernos, pelos que se acharem em poder dos contribuintes, por eles visitados, remetendo estes à Secretaria, a fim de serem cotejados com as respectivas segundas vias.