Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 81
— Os conhecimentos serão extraídos com caligrafia legível, sem emendas, rasuras ou borrões.
Parágrafo único
Os que contiverem esses ou outros defeitos, serão devolvidos à Secretaria, com os balancetes, devendo ser escrita sobre eles a palavra – inutilizado – em todo seu comprimento.