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Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 81

— Os conhecimentos serão extraídos com caligrafia legível, sem emendas, rasuras ou borrões.

Parágrafo único

Os que contiverem esses ou outros defeitos, serão devolvidos à Secretaria, com os balancetes, devendo ser escrita sobre eles a palavra – inutilizado – em todo seu comprimento.