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Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 83

— Nos conhecimentos diversos serão arrecadados os impostos não especificados, a dívida ativa, bem como as multas por infrações e rendas eventuais

Art. 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935