Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 84
— Ficam estabelecidos os seguintes recursos, em matéria de tributação:
I
— Do lançamento.
II
— Dos outros atos fiscais.
III
— Das decisões de instância.