Artigo 413 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 413
— Não se retardará, em qualquer instância, o julgamento dos processos criminais, policiais e administrativos, por falta do selo, que será pago pelo interessado no andamento do feito, ficando, todavia dependentes do selo os efeitos do despacho.