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Artigo 413 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 413

— Não se retardará, em qualquer instância, o julgamento dos processos criminais, policiais e administrativos, por falta do selo, que será pago pelo interessado no andamento do feito, ficando, todavia dependentes do selo os efeitos do despacho.