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Artigo 413 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 413

— Não se retardará, em qualquer instância, o julgamento dos processos criminais, policiais e administrativos, por falta do selo, que será pago pelo interessado no andamento do feito, ficando, todavia dependentes do selo os efeitos do despacho.

Art. 413 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935