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Artigo 414 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 414

— O selo de portaria para as funções de diversões públicas poderá ser pago até o número de trinta em cada cada portaria, sem prejuízo do selo do requerimento, devendo ser o mesmo inutilizado com o "visto" da autoridade policial, com a data e assinatura, em cada dia que se realizar a função ou sessão.