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Artigo 415 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 415

— As divisões e demarcações feitas por escritura pública ou particular ou por qualquer processo amigável ou judicial, estão sujeitos ao selo da tabela B, § 4.º, n. 27.

§ 1º

Nas escrituras de doações, quando estas determinarem quinhões divisórios entre os donatários, ficam elas sujeitas ao imposto do artigo precedente, aIém de outros em que possam incidir.

§ 2º

O selo a que se refere este artigo será pago no início da causa pelo valor dado na petição inicial, cobrado-se a diferença no final da mesma , se maior valor for verificado.

Art. 415 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935