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Artigo 305, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 305

— Os proprietários e administradores dos aludidos engenhos, estabelecidos neste Estado, que se recusarem a fornecer as mencionadas informações e documentos, incorrerão na multa cominada no art. 20, n. VI, e de outro tanto, na reincidência.

Parágrafo único

Fim igual multa incorrerão os produtores mineiros pela mesma omissão a respeito da produção que mandarem beneficiar nos engenhos de outros Estados.