Artigo 227, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 227
— O preceito contido no artigo 226 não exonera o contribuinte da obrigação de participar, por escrito, ao coletor ou lançador, a sua pretensão de continuar ou não a exercer a sua indústria ou profissão no exercício seguinte.
Parágrafo único
Na mesma ocasião da visita ao estabelecimento, poderá o lançador receber do contribuinte a declaração, a qual deverá conter a indicação do local e do ramo da indústria ou da profissão do declarante, bem como do valor locativo do prédio ocupado.