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Artigo 226 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 226

— O lançamento será feito por meio de aviso escripto em visita pessoal ao contribuinte estabelecido nas sedes dos municípios e distritos, devendo o coletor ou lançador colher as necessárias informações para proceder ao lançamento dos contribuintes residentes em outros lugares.