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Artigo 227 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 227

— O preceito contido no artigo 226 não exonera o contribuinte da obrigação de participar, por escrito, ao coletor ou lançador, a sua pretensão de continuar ou não a exercer a sua indústria ou profissão no exercício seguinte.

Parágrafo único

Na mesma ocasião da visita ao estabelecimento, poderá o lançador receber do contribuinte a declaração, a qual deverá conter a indicação do local e do ramo da indústria ou da profissão do declarante, bem como do valor locativo do prédio ocupado.