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Artigo 228 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 228

— Os coletados ficam obrigados a participar, por escrito, aos coletores dos respectivos municípios, todas as alterações que se derem, durante o ano, em relação à indústria ou profissão que exercerem, como sejam: transferência do estabelecimento, mudança da profissão ou indústria, mudança de local, modificação de firma ou quaisquer outras, para que sejam feitas as devidas notas nos lançamentos.

Parágrafo único

As comunicações de transferências deverão ser assinadas pelos dois interessados.