JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 229 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 229

— Será permitida a transferência do conhecimento do imposto, ficando o adquirente do estabelecimento sujeito ao pagamento da contribuição de 10% sobre a soma do imposto pago pelo transmitente.

§ 1º

Essa contribuição será paga em selos que serão inutilizados no verso do conhecimento com a nota de transferência, no ato da apresentação, à coletoria, da comunicação de que trata o art. 228, arredondadas para cem réis as frações inferiores.

§ 2º

Os adquirentes de estabelecimentos comerciais ou industriais ficarão sujeitos a novo lançamento, com a tributação que lhes couber, quando não efetuarem o pagamento das contribuições acima, dentro de cinco dias, tratando-se das sedes dos municípios, e de 15, das demais localidades.

Art. 229 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935