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Artigo 230 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 230

— Nenhuma modificação será feita em qualquer lançamento, como nenhuma baixa será concedida sem que o requerente se mostre quite com o fisco estadual.

Art. 230 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935