Artigo 231 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 231
— Sempre que qualquer contribuinte requerer modificação, transferência ou baixa da lançamento, sem estar quite com o fisco, o coletor exigirá, antes, por escrito no requerimento, o pagamento do débito, ficando o andamento do pedido, na coletoria, dependendo da satisfação dessa exigência