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Artigo 232 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 232

— O contribuinte que exercer indústria ou profissão em qualquer período de cada semestre, fica obrigado ao pagamento das contribuições correspondentes aos meses que faltarem para terminar o ano, contando-se, por inteiro, a fração de mês e devendo esse pagamento ser efetuado dentro de 5 dias a contar da data da expedição do aviso de lançamento, quanto aos contribuintes estabelecidos nas sedes dos municípios, e de 15 dias, quanto aos demais.