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Artigo 467, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 467

— Além dos impostos e taxas contidos nos títulos anteriores, o Estado cobrará as seguintes taxas:

I

— Dos estabelecimentos de instrução, as mensalidades ou anuidades, constantes dos respectivos regulamentos.

II

— Dos serviços por ele fiscalizados, as quotas constantes dos contratos.

III

— Dos serviços, objetos de concessões, as taxas remuneratórias devidas pelos respectivos concessionários.

IV

— Dos serviços de segurança pública, as taxas contidas no respectivo regulamento.

V

— Dos serviços de assistência hospitalar, e de expediente, as taxas constantes deste título.

Art. 467, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935