Artigo 173, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 173
— A inscrição dos testamentos de que trata o artigo precedente, mesmo daqueles que não instituírem herdeiros, será feita do seguinte modo:
§ 1º
O título de inscrição constará do número que lhe competir, nome do testador, naturalidade, estado, profissão, data do óbito, residência ao tempo deste, data da abertura do testamento, nome do testamenteiro e prazo concedido para o cumprimento das disposições testamentárias.
§ 2º
Serão designados os herdeiros e legatários pelos seus nomes, natureza da herança ou legado, com especificação do que consistir em dinheiro, apólices, ações, bens móveis e de raiz e outros efeitos.
§ 3º
Abonar-se-ão nas inscrições os pagamentos do imposto, à medida que se forem realizando.