Artigo 77, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 77
— Os impostos e taxas serão arrecadados em conhecimentos, nos termos de portaria do Secretário das Finanças.
Parágrafo único
Os demais tributos serão arrecadados em selo.