JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 388, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 388

— Se o vencimento consistir em porcentagem, emolumento, etc., o selo será pago tomando-se por base a última lotação procedida e aprovada.

Parágrafo único

Se para lugares de vencimentos variáveis estiverem fixados vencimentos certos, abonados pelos cofres públicos, serão estes reunidos aqueles para o efeito da cobrança do selo.

Art. 388, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935