JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 387 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 387

— Os serventuários que forem também remunerados pelo Estado pagarão o imposto referente à lotação assim como na parte referente aos vencimentos.

Art. 387 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935