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Artigo 388 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 388

— Se o vencimento consistir em porcentagem, emolumento, etc., o selo será pago tomando-se por base a última lotação procedida e aprovada.

Parágrafo único

Se para lugares de vencimentos variáveis estiverem fixados vencimentos certos, abonados pelos cofres públicos, serão estes reunidos aqueles para o efeito da cobrança do selo.