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Artigo 389 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 389

— Se um título contiver mais de uma nomeação ou mercê, pagará a taxa devida de cada um. Havendo mais de um ato, se fará a cobrança à vista do que der direito ao exercício do emprego ou às vantagens da concessão.