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Artigo 390 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 390

— Quando se tratar de nomeações que, além dos vencimentos fixados, percebem os nomeados outros proventos pagos pelo Estado, as importâncias destes entrarão no cálculo para o pagamento do imposto.

Art. 390 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935