Artigo 390 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 390
— Quando se tratar de nomeações que, além dos vencimentos fixados, percebem os nomeados outros proventos pagos pelo Estado, as importâncias destes entrarão no cálculo para o pagamento do imposto.