Artigo 386 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 386
— Os serventuários ou auxiliares de justiça pagarão de uma só vez, antes da respectiva posse, a taxa do imposto constante das tabelas anexas a este Regulamento.
§ 1º
A base para o pagamento do imposto será a importância do rendimento que for verificada em lotação regularmente procedida.
§ 2º
As lotações de ofícios de justiça serão processadas nos termos do decreto número 4.927, de 2 de fevereiro de 1918, e instruções a respeito, ficando o lotador sujeito à pena de demissão, no caso em que comprove culpa sua, para a diminuição do resultado.