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Artigo 385 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 385

— Dependendo as vantagens da nomeação de diferenças cambiais, para serem pagas em moeda estrangeira, os cálculos serão feitos ao câmbio do dia da nomeação

Art. 385 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935