Artigo 385 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 385
— Dependendo as vantagens da nomeação de diferenças cambiais, para serem pagas em moeda estrangeira, os cálculos serão feitos ao câmbio do dia da nomeação