Artigo 255, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 255
— As coletorias dos municípios, e o Tesouro, na Capital, não cumprirão, sob pena de multa, as ordens expedidas para pagamento de fornecimento e outras transações semelhantes, a favor dos coletados sujeitos ao imposto, sem a prova do pagamento deste.
Parágrafo único
Da mesma sorte, as repartições públicas, e, em geral, as autoridades não firmarão contratos com quaisquer indivíduos, estabelecimentos, sociedades ou companhias sujeitas ao imposto, sem a exibição da mesma prova.