Artigo 256 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 256
— Os fiscais de rendas percorrendo as respectivas circunscrições, visarão os conhecimentos dos impostos dos contribuintes das localidades por onde passarem, devendo agir de acordo com as disposições deste regulamento, autuando os que forem encontrados exercendo indústria ou profissão, arte ou ofício, sem ter cumprido o disposto no artigo 23, aplicando-lhe as respectivas penas e arrecadando os impostos e multas devidos.
Parágrafo único
No caso do disposto no artigo anterior ficam os agentes do fisco dispensados de autuam os contribuintes, se estes se propuserem a efetuar o pagamento imediato, com as respectivas multas.