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Artigo 264, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 264

— Para os efeitos do imposto sobre vendas mercantis, relativo às indústrias exploradas na zona rural, ter-se-á em vista:

a

das mercadorias ou animais remetidos por estradas de ferro, ou por outras vias de transporte, o valor constante da pauta relativa ao imposto de exportação:

b

das mercadorias ou animais destinados ao consumo local, os valores comuns das praças onde forem vendidos.